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Dúvidas

1. O que é Protesto ?

     

   O protesto é um ato de comprovar a inadimplência de uma determinada pessoa, física ou jurídica, quando esta for devedora de um título de dívida sujeito ao protesto.

2. Por que Protestar ?

   Quando um documento ou título for protestado, o devedor ficará negativado no cartório e ainda nos principais cadastros privados, tais como SPC, SERASA e Boa Vista.

  

3. O protesto é um facilitador para o recebimento de dívidas ?

   Sim porque se o devedor não pagar a dívida no prazo, o seu título será protestado. Dessa forma ele não poderá assumir cargos no serviço público, não poderá fazer financiamentos ou ser fiador de terceiros.

4. O protesto obriga o devedor a pagar ?

   Não, porém se o documento ou título for protestado, o devedor ficará negativado e somente poderá limpar seu nome após pagar a dívida. 

5. Então terei que esperar até que o devedor queira me pagar ?

   Não pois o protesto é o primeiro ato necessário para iniciar uma ação de cobrança na esfera judicial e tem o poder de prova de que o devedor está inadimplente. Com essa prova, poderá requerer em juízo,  busca e apreensão de bens , arrestos e etc.

6. Por quanto tempo fica registrado um protesto ?

  

   O registro do protesto só deixa de existir quando houver o pagamento ao credor. No entanto, o período de busca para expedição de certidão é normalmente de cinco anos.

7. Existe prazo para protestar um título ?

   Não. O Art. 9° da Lei Federal n° 9.492/97, que regulamenta as atividades dos Tabeliães de Protesto, diz que não caberá ao Tabelião investigar acerca da ocorrência de prescrição ou caducidade dos títulos apresentados a protesto.

8. Posso protestar um título parcialmente pago ?

   Sim. Neste caso o credor favorecido deverá informar o valor total da dívida e o valor residual não pago, para que o título seja protestado pelo seu saldo residual, apresentado em planilha.

9. Quais os documentos e títulos são apontáveis ?

   Podem ser encaminhados para Protesto todos os títulos de crédito: cheques, duplicatas, notas promissórias, cédulas de crédito bancário e outros documentos de dívidas como contrato de locação, contrato de prestação de serviços e etc.

   Em todos os casos há a necessidade de informar o endereço atualizado corretamente do devedor para que o cartório possa notificá-lo sobre a necessidade do pagamento do título/dívida.

10. Após apontar um título a protesto, como receberei o pagamento ?

   Após a protocolização dos títulos e documentos de dívida, os devedores serão intimados no endereço fornecido pelo apresentante. Caso a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante, a intimação será feita por edital.

   O devedor terá o prazo de três dias úteis a partir da intimação para fazer o pagamento no Tabelionato. Da ausência de pagamento o protesto será registrado ao fim do terceiro dia útil.

    Transcorrido o prazo, para receber o pagamento da dívida, o credor deverá retornar ao cartório em posse do Comprovante de Entrada e documento pessoal com foto para receber o pagamento (caso o devedor tenha regularizado a dívida) ou retirar o título protestado, caso o devedor não tenha realizado o pagamento do mesmo.

11. Cancelamento de Títulos ?

        O cancelamento do registro de protesto será solicitado diretamente no tabelionato de protesto,          mediante apresentação:
      - Do próprio título ou documento de dívida protestado, cuja cópia ficará arquivada
      - Do instrumento de protesto
      - Da carta de anuência que deverá conter:
         Identificação do credor: Nome / Razão Social / CPF ou CNPJ;

         Identificação do devedor: Nome / Razão Social / CPF ou CNPJ;
         Dados do título: Valor, vencimento, n° do título; 
      - Pagamento das custas de acordo com a tabela de custas;

 

Obs: A assinatura do credor deve ter firma reconhecida. Em se tratando de pessoa jurídica, o reconhecimento deve ser de pessoa jurídica, salvo se vier anexa a última alteração do Contrato Social ou Procuração Pública quando for o caso.

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